Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 5ª DICE
   

1. Processo nº:14222/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - DENÚNCIA "ANÔNIMA" DA OUVIDORIA Nº 194.141.225.770, ACERCA DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICIPIO DE PEQUIZEIRO E OUTROS ORGÃOS JURISDICIONADOS DO TCE/TO.
3. Representado:ADRIANA LECIA TERTO XAVIER - CPF: 76423166404
ANTONIO IVO GOMES DINIZ - CPF: 22715681453
CÂMARA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES - CNPJ: 26958082000175
FELIOMENO PEREIRA SOARES - CPF: 02126156109
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE JUARINA - CNPJ: 13081210000101
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JUARINA - CNPJ: 31331526000188
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUARINA - CNPJ: 11715159000109
MARIA GISSALI DE SOUSA DIAS - CPF: 90224094149
PAULO ROBERTO MARIANO TOLEDO - CPF: 76058611172
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARINA - CNPJ: 37426509000100
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUIZEIRO - CNPJ: 25086604000123
SELENE MARIA BEZERRA SAMPAIO - CPF: 26438780197
UENDEL CARLOS RAMOS - CPF: 88146197191
ZILMA MARTINS SOBRINHO - CPF: 00212184121
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUIZEIRO
6. Distribuição:5ª RELATORIA

7. ANÁLISE DE DEFESA Nº 54/2021-5DICE

RELATÓRIO

 

Assevera o responsável, inicialmente, que exerce carga horária como servidor de Pequizeiro de 8 horas semanais, cumprindo de forma correta e pontual sua carga horária correspondente.

Quanto aos contratos de prestação de serviços nos municípios de Juarina e Couto Magalhães, informa que não há exclusividade de horária, podendo o mesmo realizar os serviços em quaisquer horários, inclusive aos finais de semana.

Argumenta inexistir qualquer tipo de incompatibilidade, sendo que a legislação somente exiria a compatibilidade de horários.

Salienta que o servidor pode exercer, de forma cumulativa, cargos com carga horária de até 60 horas semanais, logo, poderia prestar assessoria por até 52 horas semanais, considerando sua carga horária efetiva como servidor de Pequizeiro.

Ao final, requer sejam as justificativas acatadas e arquivada a presente representação.

 

 

ANÁLISE

 

Verificada a documentação, observou-se que não há requisitos de carga horária mínima a ser exercida nos municípios contratantes, o que autoriza, a priori, o exercício das atividades decorrentes do contrato fora da sede do órgão, quando possível, e em horários que se encaixem na rotina do contratado, não sendo possível afirmar, quanto a este ponto específica, a existência de irregularidade.

A questão controversa, contudo, encontra-se na compatibilidade de horários do exercício de cargo de servidor público efetivo com os contratos de prestação de serviços realizados com municípios diversos, pois afirma o responsável que seu cargo é de somente 8 horas semanais, mas consta nos autos citações de que o cargo seria de 40 horas semanais, o que inviabilizaria o cumprimento dos termos dos contratos de prestação de serviços.

Conforme verificado junto ao SICAP AP, a carga horária exercida pelo responsável é de 40 horas semanais, o que autorizaria a abertura de Tomada de Contas Especial para averiguar a efetiva prestação do serviço pelo responsável nos locais em que contratado. Contudo, primando pela busca da verdade e considerando que a regulamentação do cargo pode indicar carga horária menor que a constante do sistema desta Corte, sugere-se, antes da elaboração de proposta de encaminhamento final, seja intimado o Senhor Jocelio Nobre da Silva, Prefeito, CPF nº 900.631.391-20, para que apresente a legislação que regulamenta o cargo de Técnico em Contabilidade no município de Pequizeiro-TO, especialmente a Lei Municipal nº 197/2013.

 

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, primando pela busca da verdade e considerando que a regulamentação do cargo pode indicar carga horária menor que a constante do sistema desta Corte, sugere-se, antes da elaboração de proposta de encaminhamento final, seja intimado o Senhor Jocelio Nobre da Silva, Prefeito, CPF nº 900.631.391-20, para que apresente a legislação que regulamenta o cargo de Técnico em Contabilidade no município de Pequizeiro-TO, especialmente a Lei Municipal nº 197/2013.

Após, remetam-se os autos à 5ª DICE, para análise da legislação solicitada e proposta final.

 

É a análise, s.m.j.

Encaminhem-se os autos à 5ª Relatoria.
 

5ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 5ª DICE do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos 21 dias do mês de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
DIOGO DE SOUSA LEMOS, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 21/09/2021 às 12:12:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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